Suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Está suspenso o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
Para a suspensão do recolhimento do FGTS o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial.
1- Os empregadores domésticos usuários do eSocial
A guia deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação;
2- O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020;
3- As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos;
4- Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
5- É previsto o parcelamento destas competências da seguinte forma: 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
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Fonte: Diário Oficial da União
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