Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
No final do dia 1° de abril de 2020 foi divulgado a Medida Provisória nº 936 que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.
A MP apresenta duas alternativas as empresas para reduzir os impactos causados pelo Coronavírus (COVID-19), a redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho.
REDUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No âmbito da redução de jornada de trabalho e de salário o prazo máximo será de 90 dias, a mesma só pode ser nos percentuais de 25%, 50% ou 75%.
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Por meio de Ato, o Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A primeira parcela do programa será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo dos 10 dias ao Ministério da Economia.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
A legislação prevê uma garantia provisória de emprego para o empregado que receber o benefício durante o período acordado entre as partes para a redução da jornada de trabalho e de salário, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização de acordo com os percentuais que estão na MP.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No âmbito da suspensão do Contrato de Trabalho o prazo máximo será de 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo individual por escrito firmado com o empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
Para empresas que faturaram menos de R$ 4.800.000,00 em 2019: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para empresas que faturaram mais de R$ 4.800.000,00 em 2019: o benefício irá ser equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e o empregador deverá dar uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Na suspensão do contrato de trabalho também é assegurado uma garantia provisória de emprego durante e após o encerramento do período acordado da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para a suspensão. Essa garantia provisória possui natureza indenizatória, não sendo devido encargos e incorporação ao salário.
REGRAS PARA REDUÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As medidas tanto para a suspensão do contrato de trabalho como para a redução de jornada de trabalho e de salário serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II – Portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12.
Para os empregados não enquadrados no tópico acima somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo. Ressalvamos a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Autor: Carlos A. Ribeiro O. P. Junior
Sócio-proprietário da Contabilidade Papyrus
Fonte: Presidência da República / Secretaria-Geral
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