Diante da crise provocada pelo vírus COVID-19 medidas vem sendo adotadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal para aplacar os impactos econômicos que já são sentidos pela maioria das empresas.

Novas normas foram publicadas recentemente, outras ainda serão, além de já haverem previsões legais que permitem ao empresário adotar medidas extraordinárias em tempos como este.

Assim, diante desta enxurrada de informações, trazemos aqui um compilado das principais medidas que poderão ser adotadas durante o período de crise:

PRORROGAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Uma das primeiras medidas adotadas pelo Governo Federal foi a possibilidade de postergar o pagamento dos tributos federais que compõe o simples nacional, a saber: IR, CSLL, IPI, PIS, COFINS e INSS.

Assim, as parcelas federais do Simples Nacional vencidas em março, abril e maio, serão prorrogadas para outubro, novembro e dezembro/2020, respectivamente.

Veja que a prorrogação não contempla o ICMS e o ISSQN, que eventualmente também poderão ser prorrogados pelos respectivos entes federativos.

SUSPENSÃO DO ISSQN E DEMAIS TAXAS MUNICIPAIS PARA EMPRESAS OBRIGADAS A INTERROMPEREM SUAS ATIVIDADES

A Prefeitura de Belo Horizonte editou um decreto prorrogando por cem dias o vencimento o ISSQN para os contribuintes que tiveram seus alvarás de localização e funcionamento suspensos.

Além do ISSNQ, as Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em maio/2020, ficam diferidas para agosto/2020, podendo ainda ser parceladas em até 5 vezes.

Por fim, as parcelas de IPTU com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.

DO TELETRABALHO

O Teletrabalho é modalidade de contrato já trazida pela legislação desta reforma da CLT em novembro/17.

A mudança trazida pela MP 927/2020 foi a possibilidade de agilizar a implantação desta modalidade. Assim, a alteração para a modalidade de teletrabalho poderá ser promovida mediante prévio aviso de 48 horas, ao invés dos 15 dias originalmente previstos na CLT, dispensado o registro prévio da alteração do contrato individual de trabalho.

Vale destacar que com a implantação do teletrabalho, fica a empresa dispensada do pagamento do auxílio transporte ou auxílio combustível, visto que o trabalhador não precisará se deslocar.

Quanto ao auxílio refeição, não se aconselha a suspensão deste benefício, a menos que haja previsão expressa na CCT para sua não concessão na hipótese de teletrabalho.

CONCESSÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Uma das medidas mais adotadas por grande parte do comércio está sendo a concessão de férias individuais ou coletivas aos seus colaboradores.

As férias poderão ser concedidas mesmo àquele colaborador que não tenha completado o período aquisitivo, podendo, ainda, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Para as férias concedidas durante o período de crise o adicional de 1/3 poderá ser pago juntamente com a gratificação natalina (13º Salário).

Quanto a conversão de 1/3 das férias em abono, este estará sujeito à concordância do empregador, não se configurando obrigação.

Por fim, o pagamento das férias não precisará ser antecipado, podendo ser feitas até o 5º dia do mês subsequente ao início do gozo das férias.

No caso da concessão de férias coletivas estas poderão ser concedidas sem assistência sindical ou do MTE, mediante prévio aviso de 48 aos colaboradores.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E BANCO DE HORAS

Diante do grande número de feriados previstos no calendário 2020, a possibilidade de antecipar a sua concessão é sem dúvidas uma medida razoável.

Só vale ressaltar que no caso de feriados religiosos, o seu aproveitamento dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

A MP 927/2020 traz, ainda, possibilidade de criação de um banco de horas para compensar a interrupção das atividades, o qual poderá ser feito no prazo de 18 meses. Para as empresas que já possuem Banco de Horas, sugere-se que o controle seja feito a parte, uma vez que no banco de horas regular a compensação deve se dar no máximo em 12 meses.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Ficam suspensa a exigibilidade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

As reunião e eleições da CIPA também poderão ser suspensas, bem como a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Apesar do Governo Federal já ter se manifestado que irá revogar o art. 18 da MP 927/2020, que prevê a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, a verdade é que tal disposição não é uma novidade, já que a própria CLT já traz esta possibilidade em seu art. 476-A, senão vejamos:

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.       

Portanto, a suspensão do contrato ainda é possível, mas desde que seja para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional ofertado pelo empregador. Além disso a suspensão deverá ser assistida por sindicado e mediante concordância do empregado.

DA PRORROGAÇÃO DO FGTS

A manutenção do fluxo de caixa neste momento é uma das principais preocupações do empresário, assim, a prorrogação do FGTS sem dúvida será um bálsamo neste momento.

A exigibilidade do FGTS com vencimento em abril, maio e junho/2020 está suspensa. Os pagamentos poderão ser feitos em até 6 parcelas a partir de julho/2020, sem incidência de multa e demais encargos.

DA REDUÇÃO DO SALÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO

Como é conhecimento geral, a redução do salário é uma prática vedada pelo ordenamento jurídico, exceto quando em razão da conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho.

A situação atual, salvo melhor entendimento, se enquadra na hipótese excepcional prevista no art. 2º da Lei 4.923/65 que trada da possibilidade de redução de até 25% do salário do colaborador, desde que respeitado o salário-mínimo.

A norma acima citada ainda determina a redução salarial deve se dar mediante redução na jornada de trabalho, além de redução proporcional da remuneração e das gratificações de gerentes e diretores.

Outra condição de validade da redução salarial/jornada de trabalho é que esta seja formalizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho devidamente homologada no MTE.

FUTURAS MEDIDAS

Certamente outras medidas deverão ser tomadas pelos Governos para reduzir os impactos econômicos do Coronavírus. Portanto, estaremos atentos para toda e qualquer novidade.

Fontes: https://www.leaoecarvalho.adv.br/publicacoes-detalhes/coronavirus–medidas-de-reducao-do-impacto-economico/194

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