O significado da sigla SEFIP é: Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela Caixa para o empregador. Disponível gratuitamente, a ferramenta torna o processo de recolhimento regular do FGTS mais ágil e seguro. O sistema é destinado a todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, e é responsável por consolidar os dados cadastrais e financeiros dos contribuintes e trabalhadores para repassar ao FGTS e à Previdência Social. Também é utilizado para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada com código de barras para recolher o FGTS. Os arquivos gerados pelo SEFIP devem ser transmitidos pela internet, por meio do Conectividade Social, e a GRF emitida deve ser recolhida até o 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração do trabalhador foi paga.

O SEFIP é utilizado para a geração da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Para que serve e Como funciona o SEFIP?

SEFIP é a sigla do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social que permite aos órgãos e entidades:

​• Consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores;

• A geração da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;

• A GFIP gerada deve, obrigatoriamente, ser transmitida pela internet por meio do canal eletrônico Conectividade Social.

O valor a ser creditado na conta vinculada do trabalhador é calculado com base na remuneração do empregado, de acordo com o tipo de contrato:

Menor Aprendiz: quota de 2% sobre a remuneração.
Demais Trabalhadores: quota de 8% sobre a remuneração.

A GRF deverá ser paga nas agências dos bancos conveniados ao FGTS ou nas unidades lotéricas e canais alternativos de atendimento, desde que o valor da guia não ultrapasse R$ 2.000,00.

Guarda da Documentação

A empresa deverá guardar:

– Por 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90, a GRF, a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC), a Relação de Tomadores/Obras (RET), o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social, e o arquivo SEFIPCR.SFP.

– Por 30 anos, a Retificação/Protocolo de Dados do FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular Caixa, que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

– Por 10 anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.

Importante: Os registros constantes do arquivo magnético SEFIPCR SFP não precisam ser impressos, salvo por exigência legal ou para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação.

Rescisão do Contrato de Trabalho

No caso da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou quando é devido aviso prévio indenizado ao trabalhador, o empregador deve recolher os valores rescisórios devidos, obrigatoriamente, pela Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) no portal empregador do Conectividade Social. A GRRF pode ser gerada de duas formas:

1) Aplicativo Cliente: disponibilizado gratuitamente no site da Caixa. Exige a utilização de certificado eletrônico ou Certificado Digital válido, acesso à internet e privilégios de administrador da máquina quando utilizar Windows 2000, NT ou XP.
2) Portal Empregador: No portal empregador do Conectividade Social, por meio da funcionalidade Simular Cálculo da GRRF/Gerar GRRF pode-se gerar a guia por meio da internet. Exige a utilização de certificado eletrônico ou Certificado Digital válido.

O empregador deve ter certificado eletrônico ou Certificado Digital válido e acesso ao Conectividade Social para transmissão do arquivo rescisório e posterior impressão da GRRF. Nas demais situações de rescisão contratual, o recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado meio da GRF ou da GFIP Avulsa.

Qual a importância da SEFIP?

O Sistema Empresa de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social e a GFIP apresentam uma série de vantagens ao empregador, ao empregado e à sociedade. Para o empregador, é bem mais prático e simples realizar os pagamentos e declará-los aos órgãos competentes, não importando o porte de sua empresa. Além disso, a possibilidade de realizar esse processo sem precisar se deslocar e ainda gerar os comprovantes de pagamento online minimiza custos e assegura a empresa em processos trabalhistas. Para o empregado, é a maneira mais prática de assegurar seus direitos, como a requisição da aposentadoria, conferência de sua situação junto ao FGTS e INSS e usufruto dos benefícios assegurados pela Previdência Social, mais acessíveis e simples. Para a sociedade, tanto a guia quanto o sistema responsável por gerá-la tornam as relações trabalhistas e suas obrigações mais centralizadas e transparentes. Por fim, para a Previdência Social e o INSS, é mais simples e claro mensurar e controlar a situação dos trabalhadores do país.

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Via: contabeis / https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx / portal.fazenda.sp.gov.br / azulis